Estatutos

Artigo 1: Nome e Sede...

1. Os presentes estatutos, regulamentos e a lei geral, são aplicáveis ​​para reger a “ASSOCIAÇÃO BVOA – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DA ALDEIA DE BALAIA”, pessoa colectiva de utilidade privada, sem fins lucrativos, doravante designada simplesmente por Associação.

2. A Associação terá sede no Balaia Golf Village, Sitio da Balaia, Apartado 917 8200-912 Albufeira.

Artigo 2: Assunto...

1. A associação tem por objecto:
a. Promover, apoiar e defender os direitos e interesses dos proprietários das frações que dividem todo o complexo turístico denominado Balaia Golf Village, localizado na freguesia e concelho de Albufeira;
b. A prestação de serviços aos associados inerentes à titularidade de bens imóveis dessas frações e,
c. A defesa deste e dos interesses relacionados com os fins prosseguidos.

2. A Associação desenvolve a sua actividade no interesse, exclusivo, dos proprietários das fracções em que se divide todo o complexo turístico melhor identificado no artigo 1.º destes estatutos, nomeadamente dos seus associados.

Artigo 3: Afiliados...

Podem ser associados a esta Associação os proprietários, singulares ou colectivos, das frações autónomas em que se divide todo o complexo turístico identificado no artigo 1.º destes estatutos.

Artigo 4: Órgãos...

1. São órgãos da Associação:
a. A assembleia geral;
b. A Direcção;
c. O Comitê de Auditoria:

Artigo 5: A Assembleia Geral...

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados da Associação.

2. A direcção, composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, será eleita pela Assembleia de entre os seus membros elegíveis por três anos consecutivos.

3. A Assembleia Geral realizará uma sessão ordinária, em Outubro ou Novembro, para aprovação do relatório anual do ano anterior e para aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

4. A Assembleia Geral reúne-se também em sessão ordinária em ano eleitoral, convocada para o efeito.

5. O Presidente convocará reunião extraordinária por sua própria iniciativa, ou quando a direcção assim o decidir, ou a pedido de um quarto dos seus membros, ou ainda a pedido de qualquer presidente dos restantes órgãos da Associação.

6. Compete à Assembleia Geral dentro das normas regulamentares:
a. eleger o seu Presidente e dois Secretários;
b. eleger Diretores e Conselho Fiscal;
c. acompanhar e fiscalizar as atividades dos demais órgãos;
d. tomar posição contra outros órgãos sobre assuntos de interesse da Associação.

7. Compete ainda à Assembleia Geral, mediante proposta ou pedido de autorização da Direcção, e dentro das normas regulamentares:
a. aprovar o plano anual de atividades e orçamento, bem como quaisquer revisões ou alterações;
b. aprovar o relatório anual de atividades, balanço e gestão de contas;
c. aprovar empréstimos;
d. aprovar os quadros de pessoal dos diversos departamentos da Associação e fixar a remuneração dos seus colaboradores de acordo com os regulamentos e regras gerais estabelecidos pelas autoridades competentes;
e. revisar e alterar os estatutos e programas da Associação;
f. exercer outras competências que lhe sejam conferidas.

8. As propostas apresentadas e referidas nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 7 não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, pela Assembleia e, caso sejam rejeitadas, deverão ser plenamente justificadas e sem prejuízo. Em caso de aprovação, a Diretoria poderá vir a aceitar, total ou parcialmente, sugestões e recomendações feitas pela Assembleia.

Artigo 6: Direção...

1. A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros elegíveis para um mandato de três anos consecutivos.

2. A Direcção é o órgão executivo, responsável pela direcção da Associação, dentro dos limites legais e estatutários.

3. A Direção realizará reuniões ordinárias mensais, que poderão ser realizadas por telefone ou e-mail.

4. As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.

5. Compete à Direcção:
a. implementar e garantir o cumprimento das resoluções da Assembleia Geral.
b. instaurar ações e defendê-las, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa a direitos de terceiros.
c. promover todas as ações necessárias à conservação para a conservação da Associação.
d. preparar e atualizar o registo de bens móveis e imóveis da Associação.
e. aceitar doações, legados e legados em benefício do inventário.
f. manter e atualizar os livros e documentos relativos à Associação.
g. arrecadar receitas e realizar despesas da Associação.
h. preparar o plano de negócios e orçamento anual, bem como as suas alterações e revisões, e providenciar a sua implementação após aprovação;
eu. conceder contratos para exploração de serviços;
j. exercer outras competências que lhe sejam atribuídas

Artigo 7: Comitê de Auditoria...

1. A Comissão de Auditoria é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos pela Assembleia Geral de entre os seus membros elegíveis para cumprir um mandato de três anos consecutivos.

2. A Comissão de Auditoria é o órgão que controla a arrecadação de fundos e a auditoria da Associação.

3. A eleição do Conselho Fiscal é simultânea à Assembleia Geral e à Direcção e obedecerá às regras eleitorais.

4. A Comissão de Auditoria funcionará de acordo com as regras prescritas no regulamento de funcionamento da Associação, dos seus órgãos e da competência dos seus associados.

Artigo 8º: Requisitos e legitimidade das deliberações...

1. As deliberações dos órgãos da Associação, salvo as previstas nestes estatutos e demais regulamentos, são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, desde que sejam membros do seu órgão, tendo o presidente da direcção voto de qualidade. caso de empate, sem contar as abstenções para cálculo da maioria.

2. As deliberações e decisões dos órgãos da Associação só produzem efeitos após cumprimento deliberativo e legislativo das normas que estão prescritas no regulamento de funcionamento da Associação, adoptado em Assembleia Geral e não conflitante com estes Estatutos. .

Artigo 9: Finanças...

1. As receitas da Associação provêm das contribuições e outras contribuições dos seus associados, dos rendimentos de serviços e bens, das subvenções, legados, legados, donativos e outras doações a favor de iniciativas próprias, dos fundos depositados e de outros rendimentos a seu favor.

2. O valor mínimo das contribuições e da prestação de serviços e bens pertencentes à Associação é fixado anualmente no orçamento da Associação.

3. São despesas da Associação as que resultem do exercício das funções inerentes ao cumprimento do seu objecto.

4. A gestão financeira da Associação está sujeita a Regulamento Financeiro.

Artigo 10: Alteração dos Estatutos...

1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral mediante proposta elaborada pela Direcção, uma vez em cada mandato, ou de quatro em quatro anos por comissão constituída para o efeito.

2. A constituição e o funcionamento da comissão acima referida ficarão sujeitos a regulamento específico aprovado em Assembleia Geral para três quartos dos associados presentes.

3. Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito, aguardando aprovação por maioria de três quartos dos associados presentes.

Artigo 11: Duração, Fusão, Cisão e Dissolução...

1. A duração da Associação é indeterminada.

2. A fusão da Associação com outra ou outras, a cisão ou dissolução exige a maioria de quatro quintos dos seus membros.

3. Em caso de extinção, a Assembleia Geral nomeará os liquidatários e definirá o destino dos correspondentes bens que, se existirem, poderão ser distribuídos pelos associados.

Artigo 12: Casos omissos...

1. As disposições destes estatutos e demais regulamentos são obrigatórias para todos os associados atuais e futuros.

2. Os casos omissos nestes estatutos e demais regulamentos regem-se sempre nos termos da legislação em vigor.